quinta-feira, março 30, 2006

Preparando o IRS...

Estamos naquela época do ano em que os contribuintes têm que exercer o seu dever e apresentar a sua declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares). Nesta declaração, além de apresentarmos os nossos rendimentos, apresentamos também as despesas que, por lei, são passíveis de reduzir o valor de imposto a pagar, bem como aqueles benefícios fiscais a que tenhamos direito. E é nesta parte de apresentação de despesas que surgem os maiores problemas, sendo frequente ouvirem-se frases como “Será que isto dá para meter no IRS?” ou “Não declarei aquilo para IRS e afinal dava para meter como despesas”. Para evitar estes problemas cada um de nós deve preparar desde cedo os documentos a apresentar e estar desde logo informado do que será considerado para efeitos de IRS. E como para o IRS de 2005 já pouco podemos fazer, há que preparar então para o ano de 2006. Daí a razão de ser para este texto.

Para a declaração de IRS relativa a 2006 (a apresentar no próximo ano), e como já vem sendo habitual, podem ser consideradas em 30% as despesas de saúde que forem isentas de IVA ou sujeitas à taxa mínima (5%) deste imposto, sem qualquer tipo de limite. Já outras despesas de saúde só são válidas com apresentação de receita médica e têm o limite de 2,5% das despesas anteriores e a parcela a deduzir a IRS não pode exceder os 59€. No que diz respeito às despesas de educação e formação, também consideradas em 30%, a grande alteração trazida pelo Orçamento de Estado para 2006 passa pela inclusão de despesas com explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, tendo a parcela a deduzir por despesas de educação um limite de 617,44€. Este limite pode ser alargado em 115,77€ para agregados familiares com 3 ou mais dependentes, quando todos tenham despesas de educação.

São também considerados para IRS em 30%, à semelhança dos últimos anos, encargos com imóveis, podendo estes dizer respeito a juros e amortizações de dívidas, prestações devidas a cooperativas de habitação ou rendas suportadas pelo arrendatário. O limite para esta parcela de dedução é de 562€. Também os encargos com lares respeitantes a ascendentes que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional podem ser considerados em 25%, com um limite de dedução de 323€. É ainda possível deduzir para IRS 30% dos montantes gastos na aquisição de equipamentos novos de energias renováveis, até limites de dedução de 745€.
Ao nível de seguros, são dedutíveis em 25% para efeitos de IRS os prémios de seguros de vida e acidentes pessoais, com limite de 59€ para contribuintes não casados e 118€ para contribuintes casados. Também os seguros de riscos de saúde são dedutíveis em 25% e os limites neste caso são de 78€ para contribuintes não casados e de 156€ para contribuintes casados. Além disso, por cada dependente a cargo estes limites são elevados em 39€.
No que toca a benefícios fiscais, foram reintroduzidos os benefícios decorrentes de planos de poupança reforma, que são considerados em 20% e com os limites de 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, 350€ entre os 35 e os 50 anos e 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. São também passíveis de dedução em IRS 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, com um limite de dedução de 250€, desde que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino.
Um outro benefício fiscal diz respeito a contribuintes ou dependentes deficientes, que podem deduzir para IRS 30% da totalidade das despesas com a educação, tal como podem deduzir 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida em que figurem como primeiros titulares.
Por fim, no que toca a donativos, são considerados para despesas 25% dos montantes ao Estado, sem qualquer limite, e 25% dos donativos de carácter social, cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou ainda donativos a igrejas, instituições religiosas e pessoas colectivas sem fins lucrativos, pertencentes a confissões religiosas, tendo nestes casos um limite de 15% da colecta, ou seja os montantes de rendimento apurado antes de efectuadas as deduções.


Filipe Fonseca
Economista/TOC

sedento@hotmail.com